PUBLICIDADE ENGANOSA E A RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS DE HOSPEDAGEM
Postado 16 de julho de 2021, 13:58A publicidade é um ato comum à todas atividades comerciais. Entretanto, o artigo 6º, inciso IV e artigos 30 – 38, todos do Código de Defesa do Consumidor impõem diversos limites sobre a forma e o conteúdo da publicidade, evitando que ela seja abusiva ou enganosa, protegendo, assim, os direitos do consumidor.
Nesse sentido, em recente decisão proferida pela Justiça Estadual do Paraná, reconheceu-se a violação à tais direitos porquanto foi veiculado por meio de uma plataforma digital de hospedagem, fotos e condições de um hotel que, em verdade, não representavam a realidade do local.
O consumidor, representado pelo escritório Mesquita e Zômpero advogados associados, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra o hotel e contra a plataforma digital tendo a ação sido julgada procedente. Os danos materiais consistiam no gasto extraordinário que o consumidor teve ao realizar a hospedagem em outro hotel, devido à falta de condições de permanecer naquele que veiculou a publicidade enganosa. Já os danos morais consistiam na grave quebra de expectativa do consumidor e no descaso na prestação do serviço.
Nesse sentido, além dos problemas no hotel, foi reconhecida a responsabilidade solidária da plataforma digital de hospedagem para indenizar o consumidor, pois tal plataforma aufere lucro com intermediação entre o hotel e seus clientes e, com isso, encontra-se na cadeia de fornecimento de consumo. Logo, torna-se responsável solidário e de forma objetiva pelos danos causados por qualquer pessoa nessa cadeia de consumo contra o consumidor (art. 7º, parágrafo único, 18º e 25, § 1º do CDC).
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Obs.: Dados do processo e elementos mais precisos do caso não foram mencionadas para manter o sigilo das informações.