A DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONSUMIDOR PLEITEAR DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Al corriente 21 de mayo de 2021 16:02A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em votação unânime, não admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que havia sido suscitado por Juiz Federal de primeira instância cuja controvérsia suscitada era sobre a (i)legitimidade ativa do consumidor para pleitear a exclusão dos valores relativos ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS incluídos na fatura de energia elétrica, bem como a consequente (i)legitimidade ativa do consumidor para pleitear a devolução desses valores cobrados indevidamente durante os últimos cinco anos.
O Juízo suscitante apontou a existência de multiplicidade de processos sobre essa matéria, que é unicamente de direito. Também afirmou existir divergência jurisprudencial capaz de gerar ofensa à isonomia e à segurança jurídica, pois a Turma Recursal do Paraná tem considerado o consumidor parte legítima para pleitear referida exclusão e repetição do indébito, enquanto a jurisprudência do Tribunal e da Turma Recursal do Rio Grande do Sul não tem considerado o consumidor parte legítima.
O Desembargador Federal Relator do incidente suscitado, inicialmente, teceu diversas considerações sobre o procedimento deste incidente, o qual encontra-se previsto entre os artigos 976 a 987 do CPC. Pontuou que, embora exista polêmica sobre a constitucionalidade da aplicação do IRDR em sede de juizados especiais (parte final do inc. I do art. 985 do CPC) em razão do microssistema dos juizados especiais, acabou por não conhecer dessa matéria.
No mérito do incidente, o Relator não verificou a existência de divergência a ser dirimida pelo Tribunal em sede de IRDR, por isso o inadmitiu. Afirmou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido da ilegitimidade ativa do consumidor para contestar a tributação que incide sobre a fatura de energia elétrica, já que não é o sujeito passivo da relação tributária existente. Assim, a única divergência de entendimentos seria entre a Turma Recursal do Paraná e a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, de modo que caberia apenas a resolução por meio de pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual deveria ser julgado pela Turma Regional de Uniformização, conforme prevê o art. 18 da Lei n.º 12.153/2009, consideração essa que havia sigo arguida pelo autor da ação, representado pelo escritório Mesquita e Zômpero Advogados Associados.
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Obs.: Dados do processo e elementos mais precisos do caso não foram mencionadas para manter o sigilo das informações.