SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR

Posted August 06, 2021 10:13

A regra geral é de que o salário, aposentadoria, soldos e remunerações de uma forma geral são protegidos pela impenhorabilidade, como prevê o artigo 833 do CPC.

Todavia, há casos em que tal regra pode ser mitigada (inclusive a própria lei prevê algumas exceções – art. 833, §2º, CPC) e, em tais hipóteses, cujo rol não é taxativo, o Poder Judiciário vem entendendo ser possível a penhora de percentual de tais rendimentos para pagamento de dívidas que não são alimentares.

É o caso, por exemplo, de devedores de contratos de locação ou outros tipos de créditos comuns que, muito embora tenham rendas inferiores a cinquenta salários mínimos, apresentam boa remuneração, mas, mesmo assim, não cumprem seus deveres, abusando desse direito à proteção ao salário.

Todavia, não basta requerer tal penhora imotivadamente, é necessário esgotar todos os meios menos onerosos de satisfação da dívida, seja através de busca de aplicações financeiras, veículos, imóveis, créditos, bens móveis, etc. para, somente então, se buscar informações sobre a renda dos devedores e, verificando-se que tais são incompatíveis com o que se revela mínimo, segundo o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), ou que existam sobras que não são consumidas regularmente com as despesas básicas do devedor é que se autoriza a penhora de percentual da remuneração do devedor.

Trata-se de um grande avanço na busca pela satisfação de créditos, eis que, conforme salientou o Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, que julgou o caso apresentado pelo Escritório Mesquita e Zômpero Advogados Associados, “caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar as suas dívidas, sem qualquer justificativa. Tal comportamento não merece proteção judicial. Ao contrário. Aquele que tem um título executivo líquido, certo e exigível é quem tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais”.

Áreas relacionadas: Direito Civil. Direito Imobiliário.

Obs.: Dados do processo e elementos mais precisos do caso não foram mencionadas para manter o sigilo das informações.